Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Eles são dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros em espírito de fraternidade.
Todos têm direito a todos os direitos e liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, como raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro status. Além disso, nenhuma distinção deve ser feita com base no status político, jurisdicional ou internacional do país ou território ao qual uma pessoa pertence, independente, de confiança, não autônoma ou sob qualquer outra limitação de soberania.
Todo mundo tem direito à vida, liberdade e segurança pessoal.
Ninguém deve ser mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos são proibidos em todas as suas formas.
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Todos têm o direito de serem reconhecidos como pessoas perante a lei.
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer discriminação, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Toda pessoa tem direito a um recurso efetivo pelos tribunais nacionais competentes por atos que violem os direitos fundamentais que lhe são reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Ninguém será sujeito a detenção arbitrária, detenção ou exílio.
Todos têm direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por um tribunal independente e imparcial, na determinação de seus direitos e obrigações e de qualquer acusação criminal contra ele.
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém deve ser considerado culpado de qualquer delito penal por conta de qualquer ato ou omissão que não constitua delito penal, nos termos do direito nacional ou internacional, no momento em que foi cometido. Também não será imposta uma penalidade mais pesada do que a que era aplicável no momento em que a ofensa penal foi cometida.
Ninguém será sujeito a interferências arbitrárias em sua privacidade, família, lar ou correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todos têm o direito de proteger a lei contra tais interferências ou ataques.
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de sair de qualquer país, inclusive o seu, e retornar a seu país.
1. Toda pessoa tem o direito de buscar e gozar, em outros países, asilo por perseguição.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição genuinamente decorrente de crimes não políticos ou de atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade nem lhe será negado o direito de mudar de nacionalidade.
1. Homens e mulheres de maior idade, sem qualquer limitação devido a raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de casar e fundar uma família. Eles têm direito a direitos iguais quanto ao casamento, durante o casamento e na sua dissolução.
2. O casamento só será celebrado com o livre e pleno consentimento dos futuros cônjuges.
3. A família é a unidade natural e fundamental do grupo da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
1. Toda pessoa tem direito à propriedade somente e em associação com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar sua religião ou crença, e a liberdade, seja sozinho ou em comunidade com outros e em público ou privado, para manifestar sua religião ou crença no ensino, prática, adoração e observância.
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de ter opiniões sem interferência e de procurar, receber e transmitir informações e ideias através de qualquer meio e independentemente de fronteiras.
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a pertencer a uma associação.
1. Toda pessoa tem o direito de participar do governo de seu país, diretamente ou através de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem direito a igualdade de acesso ao serviço público em seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e genuínas, que serão por sufrágio universal e igual e serão realizadas por voto secreto ou por procedimentos equivalentes de voto livre.
Todos, como membros da sociedade, têm direito à seguridade social e têm o direito de realizar, por meio do esforço nacional e da cooperação internacional e de acordo com a organização e os recursos de cada Estado, os direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis sua dignidade e o livre desenvolvimento de sua personalidade.
1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todos, sem qualquer discriminação, têm direito a salário igual para trabalho igual.
3. Todo aquele que trabalha tem direito a uma remuneração justa e favorável, assegurando para si e para a sua família uma existência digna da dignidade humana e complementada, se necessário, por outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem o direito de formar e se associar a sindicatos para a proteção de seus interesses.
Todos têm o direito de descanso e lazer, incluindo a limitação razoável de horas de trabalho e feriados periódicos com pagamento.
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida adequado à saúde e ao bem-estar de si mesmo e de sua família, incluindo alimentação, vestuário, moradia, cuidados médicos e serviços sociais necessários, e o direito à segurança em caso de desemprego. , doença, invalidez, viuvez, velhice ou outra falta de sustento em circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
1. Toda pessoa tem direito à educação. A educação será gratuita, pelo menos nas etapas elementares e fundamentais. A educação elementar será obrigatória. A educação técnica e profissional deve ser disponibilizada de maneira geral e o ensino superior deve ser igualmente acessível a todos com base no mérito.
2. A educação será orientada para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e para o fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações, grupos raciais ou religiosos e promoverá as atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Os pais têm o direito prévio de escolher o tipo de educação que será dada aos filhos.
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de desfrutar das artes e de compartilhar avanços científicos e seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais resultantes de qualquer produção científica, literária ou artística de que seja autor.
Todos têm direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos nesta Declaração podem ser plenamente realizados.
1. Todos têm deveres para com a comunidade, na qual somente o desenvolvimento livre e pleno de sua personalidade é possível.
2. No exercício dos seus direitos e liberdades, todos estarão sujeitos apenas às limitações determinadas por lei unicamente para assegurar o devido reconhecimento e respeito pelos direitos e liberdades de outros e para satisfazer os requisitos justos de moralidade, ordem pública e do bem-estar geral numa sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Nada nesta Declaração pode ser interpretado como implicando para qualquer Estado, grupo ou pessoa qualquer direito de se envolver em qualquer atividade ou de realizar qualquer ato que vise a destruição de qualquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.
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