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suae quisque fortuna faber est

Reconhecimento e Revalidação

Reconhecimento e Revalidação

A revalidação e o reconhecimento de diplomas estrangeiros são procedimentos adotados em diferentes países para analisar títulos acadêmicos obtidos no exterior e verificar sua correspondência com os requisitos educacionais e acadêmicos exigidos na jurisdição em que se pretende produzir determinados efeitos oficiais ou públicos.

No Brasil, revalidação e reconhecimento são procedimentos distintos e submetidos à legislação própria.

A revalidação aplica-se, em regra, aos diplomas estrangeiros de graduação, enquanto o reconhecimento é o procedimento aplicável aos diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu, como Mestrado e Doutorado.

Esses procedimentos possuem natureza administrativa e acadêmica e são conduzidos pelas instituições brasileiras competentes, de acordo com a legislação vigente, seus regulamentos internos e os critérios aplicáveis a cada processo.

Cada requerimento é analisado individualmente. A apresentação da documentação exigida, a existência de processos anteriores favoráveis ou a regularidade da instituição estrangeira não representam, isoladamente, garantia de resultado.

Nesta seção, a Logos University International – UniLogos disponibiliza informações gerais e orientações de caráter exclusivamente informativo sobre esses procedimentos.

A UniLogos não realiza, não intermedeia e não garante processos de revalidação ou reconhecimento de diplomas no Brasil. A decisão compete exclusivamente à instituição brasileira responsável pela análise do pedido.

A UniLogos® em parceria com escritorio especializado em processos de Revalidação e Reconhecimento de Diplomas Estrangeiros.

Alunos da UniLogos podem obter o Contato da Assessoria através do email: atendimento@unilogos.edu.eu

Nota: A UniLogos® não presta serviços de Convalidação, Reconhecimento ou Revalidação de Diplomas em qualquer país.

Perguntas Frequentes

  • Mentira. Os cursos estrangeiros em nível de mestrado e doutorado cursados no exterior não precisam ser cursados presencialmente. Isso é um mito. Na década dos anos 90 saiu um decreto definindo: “cursos de mestrado e doutorado cursados a distância não poderão ser revalidados no Brasil”. Esse decreto foi revogado no ano de 2001. Isso quer dizer que não é porque o curso de mestrado ou doutorado sendo online impedirá a revalidação desta titulação no Brasil. O Conselheiro do CNE, Luiz Roberto declarou em audiência pública o seguinte acerca deste assunto: “não importa a modalidade de curso, se é presencial ou a distancia. Se revalida o documento”. Na revalidação de diplomas estrangeiros por meio de universidades brasileiras levam-se em consideração os seguintes fatores:

    1. O curso cursado deve possuir uma carga superior a exigida no Brasil.

    2. O curso deve possuir disciplinas correlatas, semelhantes, iguais ou equivalentes das exigidas no Brasil.

    3. A área de curso deve ser correlata, semelhante, igual ou equivalente dos cursos existentes no Brasil.

    4. A universidade brasileira em que o aluno concludente do curso no exterior entrar com o processo de revalidação deve oferecer o curso em questão.

    5. A documentação de conclusão deve estar totalmente legalizada para o Brasil (apostilamento caso seja de país pertencente a Convenção de Haia ou autenticação consular), com excessão da França.

    6. Tradução juramentada de toda a documentação de conclusão do curso.

    7. Dissertação ou Tese encadernada.

    8. Curriculum dos professores avaliadores do curso.

    9. Ementa e conteúdo programático do curso.

    10.Entrar na data determinada com o processo de revalidação por meio do edital fornecido pela universidade.

    11.Caso a universidade esteja adequada ao portal Corolina Bori o aluno poderá acompanhar seu processo por meio do portal.

Esse valor poderá variar entre 2000 e 7000 reais dependendo da universidade brasileira que fará o processo de revalidação. Não é caro quando se compara com os valores cobrados pelas universidades brasileiras pelos programas de mestrado e doutorado.

Mito!!! Não importa se nenhum título foi revalidado ainda. Isso pode ter acontecido por inúmeros motivos. Um deles é que muitos alunos sequer entraram com o processo de revalidação ou se entraram não entendem como o processo funciona e meteram os pés pelas mãos.

Esse valor poderá variar entre 2000 e 7000 reais dependendo da universidade brasileira que fará o processo de revalidação. Não é caro quando se compara com os valores cobrados pelas universidades brasileiras pelos programas de mestrado e doutorado.

Mito!!! Não importa se nenhum título foi revalidado ainda. Isso pode ter acontecido por inúmeros motivos. Um deles é que muitos alunos sequer entraram com o processo de revalidação ou se entraram não entendem como o processo funciona e meteram os pés pelas mãos.

Isso não é verdade. O que se avalia é o documento (Admissibilidade Documental) e o mérito do aluno (Publicações e Produção Científica). As universidades brasileiras não podem atentar contra a soberania internacional das universidades que diplomaram brasileiros. Irá ser avaliado o histórico escolar, carga horária e as disciplinas que foram cursadas.

Outra grande inverdade. Não existem convênios de colaboração cientifica para a facilitação dos processos de revalidação de diplomas estrangeiros. Isso seria crime e um tremendo ato de nepotismo e vemda Casada. Se isso fosse verdade, outras universidades estrangeiras colocariam em seus sites: Nossos diplomas são revalidados no Brasil pela Universidade X. Isso não existe

Nenhuma universidade estrangeira tem ou terá a obrigação de revalidar quaisquer diplomas no Brasil ou em quaisquer outros países. A mesma entregando toda a devida documentação para o aluno após a conclusão do curso e estando legal no seu país de origem nada mais esta obrigada a fazer. A LDB diz que é direito do aluno buscar a revalidação do seu diploma. Não existe nenhuma outro responsável nesse processo. Caso o aluno deseje poderá contratar consultoria para auxilia-lo no processo.

Outra grande inverdade. Nem acordo mercosul, tratado dos países de língua portuguesa, tratado de Haia ou quaisquer outros tratados poderão facilitar a revalidação do diploma no Brasil. A única coisa que pode facilitar o trabalho do aluno com o tratado de Haia é que, agora como o Brasil faz parte do tratado supracitado, o aluno não precisará buscar autenticação consular para seu diploma se o pais o qual esta a universidade estrangeira também pertencer ao tratado de Haia. O processo de revalidação é o mesmo tendo algumas nuances de universidade para universidade brasileira.

Outro engano das pessoas que não sabem de nada e falam como verdadeiros especialistas. O código civil diz que o título é direito cultural, intransferível e irrevogável do aluno. O título faz parte do patrimônio cultural do estudante. Ele poderá se apresentar como portador do título sem estar infringindo nenhuma lei constituída. O mesmo poderá enriquecer seu curriculum, poderá escrever livros, ministrar aulas, participar de debates, palestras e workshops ostentando o seu título. Fato que uma pessoa que possui um diploma americano possui muito mais respeito que qualquer outro com um diploma brasileiro.

Ademais o Provimento 62 do CNJ diz que os documentos educacionais passam a ser considerados documentos públicos.

Saiba mais Aqui!

Provimento 62 do CNJ – Aqui!

Isso não existe!!! O processo de cursar um programa de ensino estrangeiro é um e o processo de revalidação do diploma deste curso concluído é outro. São duas coisas antagônicas. A pessoa não revalida o diploma antes de concluir o programa de estudos no exterior. Primeiro a pessoa deve cursar o programa e depois buscar a revalidação do diploma. Quem promete isso esta enganando o aluno que não conhece o processo. Se souber de alguém ou quaisquer instituições que prometam isso denunciem.

Isso é um mito!!! O diploma não revalidado servirá para rechear o curriculum do portador e servirá para que o tal se apresente como portador do título. O diploma também servirá para fins de docência, acadêmicos, prova de títulos, empresariais e promoção salarial. Os únicos casos em que esse diploma precisará passar por uma revalidação será:

1. Caso o candidato preste um concurso público que essa exigência esteja descriminada em edital.

2. Caso o candidato apresente em um órgão que em seu regimento interno exija isso para aceite.

Sim, com a publicação da RESOLUÇÃO Nº 7, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017 que em seu Art. 03 Autoriza Mestrados e Doutorados à Distância.
Desta forma não existe qualquer obstáculo para que o reconhecimento da documentação de conclusão ocorra.
Resolução nº 7 de 11.12.2017 clique Aqui!
Não. Embora não exista determinação Legal que proiba a atividade presencial no Brasil a CAPES orienta que não se deve realizar tal pratica. Como os parametros de trabalho de nossa instituição se alinham completamente com as autoridades constituidas nós NÃO realizamos, ou autorizamos que se realiza sob nenhuma circunstância, atividades presenciais de nossos Cursos em solo Brasileiro.
Lado outro é importante frisar que o CNE já se posicionou positivamente em favor da atividade presencial de Educação estrangeira no Brasil através do PARECER CNE/CEB Nº: 23/2009 Homologado (Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 15/3/2010, Seção 1, Pág. 9.)
Texto principal: “Continuar funcionando como uma escola norte-americana em território brasileiro. Assim, deve seguir a legislação comercial, trabalhista e tributária brasileira, normalmente, como qualquer organização empresarial que preste serviços educacionais. Perante o sistema educacional brasileiro, entretanto, não mantém nenhuma ligação e funciona como curso livre. Como tal, funciona a latere do sistema educacional do País. Seus alunos, caso desejem continuar estudos em estabelecimentos educacionais brasileiros, terão seus estudos previamente regularizados perante os respectivos órgãos dos sistemas de ensino no Brasil”.
Acesse o Parecer clicando Aqui!
Nossos cursos presenciais ocorrem em nosso Campus em Carencro, Louisiana (USA)

Sim.

A Unilogos foi informada na data de 19.07.2018 através do email: cadiestrangeiras@capes.gov.br , email assinado por Soraia de Queiroz Costa (Chefe de Divisão) que a LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL esta cadastrada na CAPES através do código I498, conforme imagem abaixo.

Obs: Esclarecemos que tal Cadastro não indica “reconhecimento” ou “recomendação”, trata-se de nosso registro perante a CAPES e a plataforma CAROLINA BORI.
 
Não.

A UniLogos é uma Universidade Americana, Registrada no Departamento de Educação da Florida através da Comissão Independente de Educação.

Legislação:

Section 1005.06 (1) (f), Florida Statutes / Rule 6E-5.001, FL Administrative Code, Commission for Independent Education. We are a duly legalized University and listed on the Florida Board of Education Universities Roll.

 

Portanto nossos cursos NÃO são reconhecidos pelo MEC do Brasil!

Baixe a ATA NOTARIAL que declara de forma oficial o NÃO reconhecimento da UniLogos pelo MEC / CAPES do Brasil

Sim.
A Unilogos além de ser acreditada por seus Parceiros possui o seguinte Rol:
 

Ministério Francês da Educação Nacional, Ensino Superior, Pesquisa e Inovação

A Logos University International, UniLogos® é um estabelecimento de ensino superior privado autorizado pelo Ministério Francês da Educação Nacional, Ensino Superior, Pesquisa e Inovação, de acordo com e em conformidade com a Lei de Educação Francesa: Code de l’Education Artigos L 444-1 a 444-11 e R 444-1 a 444-28.

Acreditação pelo IEAC – International Education Accreditation Council

A Logos University International (UniLogos) possui acreditação internacional concedida pelo International Education Accreditation Council (IEAC), atestando a excelência de suas áreas de atuação.

O IEAC – International Education Accreditation Council é amplamente reconhecido tanto no Reino Unido quanto internacionalmente, destacando-se por sua afiliação a associações de grande relevância global, incluindo: a European Association for International Education (EAIE), a International Vocational and Technical Education Association (IVETA), o East Asia Regional Council of Schools (EARCOS), a British Quality Foundation (BQF), a International Association of Teaching English as a Foreign Language (IATEFL), a Association of Arab Universities (AARU), o Accreditation Service for International Qualifications (ASIQUAL), a International Academic and Management Association (IAMA) e a Association Internationale de Linguistique Appliquée (AILA).

Acreditação pela Independent Accreditation and Rating Agency, Kyrgyz Republic (IARC/NIARS)

A Logos University International (UniLogos) obteve a Acreditação Institucional pela Independent Agency for Accreditation and Rating of the Kyrgyz Republic (IARC/NIARS). A organização é reconhecida pelo Ministério da Educação e Ciência da República do Quirguistão. Em março de 2022, estabeleceu cooperação com a Agência de Garantia da Qualidade da Educação e Desenvolvimento de Carreira. É reconhecida internacionalmente como Membro Pleno da Rede Internacional de Agências de Garantia da Qualidade no Ensino Superior (INQAAHE)

Acreditação pela MACCA – Mercosul Accreditation Agency

A MACCA (Mercosur Accreditation Agency) é uma entidade privada especializada em acreditação institucional e programática para o ensino superior, com foco em Garantia da Qualidade (QA). Certificada pela ISO 9001:2015, a MACCA se destaca pela presença internacional e comprometimento com altos padrões de qualidade acadêmica. A agência mantém parcerias estratégicas com diversas organizações internacionais de acreditação e é duplamente credenciada por renomadas instituições privadas e governamentais como GAFM/AAPM, ABED, BSKG, USHEAC, IARC, CACEB, Edu.Int, EAHEA e ELQN. Além disso, é reconhecida por outras prestigiosas agências globais.

A MACCA também é parceira estratégica da ABED (Associação Brasileira de Educação a Distância), organização vinculada ao Fórum Nacional de Educação, instituída pela Portaria nº 1.407 do Ministério da Educação, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2010. A ABED é reconhecida internacionalmente pelo International Council for Open and Distance Education (ICDE). Além disso, a credibilidade internacional da MACCA é reforçada pela consultoria estratégica do Dr. George Mentz, renomado jurista internacional e ex-comissário de educação da Casa Branca (EUA).

International Accreditation Council for Business Education (IACBE)
CHEA, EUA

Logos University International, UniLogos® é um Membro Educacional do International Accreditation Council for Business Education (IACBE). Um Membro Educacional do IACBE é uma unidade acadêmica de negócios que atendeu aos requisitos de associação do IACBE e afirmou seu compromisso com a excelência em educação empresarial. Para mais informações sobre Associação Educacional e o IACBE, visite o site do IACBE: www.iacbe.org

O IACBE é reconhecido pelo Council for Higher Education Accreditation (CHEA), organização de acreditação programática para programas de negócios nos EUA desde janeiro de 2011.

Não.
Tal ato é considerado “venda casada” e é extremamente imoral, vez que a finalidade de uma Universidade é prover o Capital Intelectual e contribuir para o avanço educacional definido em suas propostas principais.
Nota: Não se deixe enganar, instituições que prometem entrega de documento reconhecido ou revalidado são imorais e na maioria das vezes enganam seus estudantes. Escolha instituições que possuam compromisso com a ética e com a verdade.

São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido no mesmo nível e área ou equivalente. E ainda, para o caso de reconhecimento de diploma de pós-graduação, estão aptas as universidades brasileiras (públicas ou privadas) regularmente credenciadas que possuam cursos de pós-graduação avaliados, autorizados e reconhecidos pelo Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG) na mesma área de conhecimento.

Não, a Plataforma constituir-se-á numa ferramenta que em muito facilitará o controle e o fluxo dos processos de revalidação/reconhecimento, ao tempo em que oferecerá um grau maior de interatividade entre as partes interessadas. A utilização será por adesão e ocorrerá mediante a assinatura de um termo de adesão.

Não, segundo a Resolução do CNE nº 03/16, os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa cursado pelo(a) interessado(a), levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos. O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na instituição revalidadora/ reconhecedora responsável pela análise. A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante.

A revalidação de diplomas de graduação considerará a similitude entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas nos perfis profissionais reconhecidos pela legislação brasileira. Para além dessas exigências mínimas a revalidação observará apenas a equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela instituição revalidadora na mesma área do conhecimento. A revalidação deve expressar o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se requer a revalidação do diploma, sendo desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias.

O reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto senso (mestrado e doutorado) expressa o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem é de igual valor daquela usualmente associada ao nível de formação equivalente (Mestrado e Doutorado), considerando a especificidades de cada área de conhecimento. Sendo portanto desnecessário cotejamento de currículos e cargas horárias. O Ministério da Educação entende que essa equivalência não precisa se traduzir em uma similitude estrita de currículos, processos avaliativos, ou uma correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela instituição reconhecedora na mesma área do conhecimento

Sim, a universidade responsável deverá eleger cursos próprios que deverão ser realizados sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado ou reconhecido.
A autoridade apostilante brasileira é o Conselho Nacional de Justiça, que utilizará inicialmente a rede cartorial das capitais dos Estados para a emissão de apostila, tornando desnecessária a intermediação de consulados e chancelarias dos países signatários da Convenção na autenticação de documentos.
Da mesma forma, cada um dos países signatários dessa Convenção definem internamente a instância responsável pela autenticação dos documentos emitidos em seu território, ficando os demais países signatários obrigados a reconhecer como válida a autenticação emitida pelo país de origem. Dessa forma, um documento produzido por uma instituição de ensino superior de um dos países signatários da Convenção da Apostila deve ter o seu processo de autenticação conduzido no país de origem, pela instituição designada para esse fim. As instituições revalidadoras brasileiras ficam obrigadas, por força de lei, a aceitar essa prova de autenticidade, estando vedada a exigência de autenticação consular para esses documentos.

Em dezembro de 2015, o Brasil efetuou o depósito do instrumento de adesão à Convenção de Haia de 1961 sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (“Convenção da Apostila”), sendo que, em 29 de janeiro de 2016, o texto da Convenção foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 8.660/2016 e regulamentada pela Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016. Nos termos da Convenção, a norma passa a produzir efeitos no Brasil a partir de 14 de agosto próximo

A autoridade apostilante brasileira é o Conselho Nacional de Justiça, que utilizará inicialmente a rede cartorial das capitais dos Estados para a emissão de apostila, tornando desnecessária a intermediação de consulados e chancelarias dos países signatários da Convenção na autenticação de documentos.

Da mesma forma, cada um dos países signatários dessa Convenção definem internamente a instância responsável pela autenticação dos documentos emitidos em seu território, ficando os demais países signatários obrigados a reconhecer como válida a autenticação emitida pelo país de origem. Dessa forma, um documento produzido por uma instituição de ensino superior de um dos países signatários da Convenção da Apostila deve ter o seu processo de autenticação conduzido no país de origem, pela instituição designada para esse fim. As instituições revalidadoras brasileiras ficam obrigadas, por força de lei, a aceitar essa prova de autenticidade, estando vedada a exigência de autenticação consular para esses documentos.

A relação completa e atualizada dos países signatários da Convenção da Apostila está aqui.

Sim. É facultado à instituição revalidadora/reconhecedora solicitar outros documentos além daqueles que estão listados na Portaria. Entretanto, essas exigências precisam ser tornadas públicas, disponibilizadas no site da Universidade. Ademais, em casos específicos, a Comissão nomeada para a avaliação substantiva do processo pode solicitar documentos complementares. Entretanto, essa solicitação precisa ser feita dentro do primeiro mês, contado da instalação da comissão. Nesse caso, o requerente terá um prazo de até 2 meses (sessenta dias) para providenciar os novos documentos solicitados.

Além da documentação apresentada pelo requerente, a Comissão Avaliadora está autorizada a buscar outras informações que julgar relevante para avaliar a qualidade da formação recebida pelo requerente, inclusive consultando colegas, outras instituições que já avaliaram diplomas emitidos pelo mesmo curso ou programa, etc. O Portal Carolina Bori também disponibiliza um conjunto de sites internacionais que podem ajudar à Comissão na sua tarefa de avaliar a qualidade da formação obtida pelo requerente no exterior.

A princípio, sim. Como estabelece a Resolução 2/2016 do CNE, o processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na instituição pública reconhecedora. O reconhecimento expressa o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem é de igual valor daquela usualmente associada ao nível de formação equivalente (Mestrado e Doutorado), considerando a especificidades de cada área de conhecimento. Assim, é importante frisar que diferenças no desenho do programa, no currículo, carga horária ou mesmo formas de avaliação não são motivos suficientes para recusar o reconhecimento. A avaliação da formação do requerente deve considerar a totalidade da experiência formativa.

Entretanto, nos casos onde a defesa pública não aconteceu, a Comissão deve dar especial atenção para os procedimentos de avaliação de qualidade do trabalho final adotados pelo programa, valorizando especialmente a adoção de avaliações emitidas por pareceristas externos, particularmente casos de avaliação cega. Também é importante considera a reputação acadêmica da instituição, do corpo docente e, especialmente, do orientador ou tutor.

Obs: Não é o Caso da Unilogos®,os nossos cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado possuem exigência de Defesa dos Trabalhos de conclusão.

Não. Como estabelece a Resolução 3/2016 da Câmara Superior de Educação do Conselho Nacional de Educação (CNE), assim como a Portaria Normativa de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação, o diploma, quando revalidado/reconhecido, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo(a) requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil correspondente ao grau original revalidado/reconhecido. Dessa forma, a revalidação ou reconhecimento de um diploma não supõe um novo diploma, nem iguala a formação obtida no exterior à formação oferecida pela instituição revalidadora/reconhecedora.

Sim. Para ser capaz de reconhecer um diploma de mestrado ou doutorado, a universidade precisa ter programa de nível igual ou superior na mesma área do conhecimento. Mas isso não significa que ela precise ter um programa similar.

O reconhecimento expressa o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem é de igual valor daquela usualmente associada ao nível de formação equivalente (Mestrado e Doutorado). Mais importante do que assegurar a similaridade de currículo, carga horária ou forma de avaliação, é garantir que a formação que o requerente recebeu é equivalente àquela que se supõe necessária para o mesmo nível de formação no Brasil. Não custa ressaltar que a formação da pós-graduação estrito senso no Brasil elege como foco o desenvolvimento de competências para pesquisa. Portanto, esse deverá ser o foco da avaliação qualitativa realizada pela Comissão Avaliadora nomeada pela Universidade para esse fim.

Caso a Universidade sinta necessidade, ela poderá compor a Comissão de Avaliação contando com a participação de especialistas de fora de seu quadro de professores e pesquisadores.

Procedimento realizado por instituição brasileira para declaração de equivalência dos diplomas de graduação ou pós-graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, tornando-os aptos para os fins previstos em Lei.

Conforme Resolução Nº3 de 22 de junho de 2016, a Revalidação de Diplomas será aplicada para tramitação de processos dos cursos de Graduação estrangeiros, enquanto o reconhecimento de diplomas estrangeiros de aplicará aos diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por universidades estrangeiras.

Não há restrição de países emissores dos diplomas para revalidação ou reconhecimento. A restrição se aplica apenas a instituições e cursos estrangeiros que eventualmente praticaram irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil. A relação dessas instituições e cursos será transmitida ao Ministério da Educação pelas universidades revalidadoras e reconhecedoras, conforme disposto no Artigo 18 da PN º 22/2016 do MEC, e, quando existente, será disponibilizada no Portal Carolina Bori.

Todos os diplomas de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), obtidos no exterior, devem ser reconhecidos por universidades brasileiras regularmente credenciadas que possuam cursos na mesma de conhecimento.

O processo de revalidação e reconhecimento de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela instituição, a partir da implantação dos procedimentos previstos na Resolução CNE nº 03, de 23/06/2016, e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de emissão do protocolo na instituição revalidadora/ reconhecedora responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.

São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido no mesmo nível e área ou equivalente. E ainda, para o caso de reconhecimento de diploma de pós-graduação, estão aptas as universidades brasileiras (públicas ou privadas) regularmente credenciada que possuam cursos de pós-graduação avaliados, autorizados e reconhecidos pelo Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG) na mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior.

De acordo com a Resolução do CNE nº 03, de 22 de junho de 2016, os candidatos interessados em revalidação de diplomas de graduação deverão apresentar, além das informações solicitadas pela instituição revalidadora/ reconhecedora, os seguintes documentos registrados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da convenção de Haia (HCCH) ou, no caso de país não signatário, autenticado por autoridade consular competente:

I – Cópia do diploma.

II – cópia do histórico escolar contendo as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão;

III – projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

IV – nominata e titulação do corpo docente responsável pela oferta das disciplinas no curso concluído no exterior, autenticada pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

V – informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; e

VI – reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do(a) requerente. § 1º O tempo de validade da documentação acadêmica de que trata este artigo deverá ser o mesmo adotado pela legislação brasileira.

VII – No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou consórcio bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.

VIII – No caso de dupla titulação obtida no exterior o requerente poderá solicitar o reconhecimento dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação bem como projeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.

Para reconhecer um diploma de pós-graduação, conforme Resolução CNE/CES Nº 03/2016, é necessário apresentar os seguintes documentos:

I – cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil;

II – cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e;

III – exemplar da tese ou dissertação com registro de aprovação da banca examinadora, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos:

a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, se for o caso, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados; e

b) nomes dos participantes da banca examinadora, se for o caso, e do(a) orientador(a) acompanhados dos respectivos currículos resumidos; c) Caso o programa de origem não preveja a defesa pública da tese, deve o aluno anexar documento emitido e autenticado pela instituição de origem, descrevendo os procedimentos de avaliação de qualidade da tese ou dissertação adotados pela instituição (inclusive avaliação cega emitida por parecerista externo).

IV – cópia do histórico escolar, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina

V – descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas, estágios e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria (s), o nome do periódico e a data da publicação e/ou nome e local dos eventos científicos onde os trabalhos foram apresentados

VI – resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens.

Os documentos de que tratam os incisos II, III a, IV deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatários.

Conforme a Resolução do CNE nº 03, de 22 de junho de 2016, a universidade poderá solicitar a tradução da documentação, exceto em casos de línguas francas utilizadas em ambiente acadêmico: inglês, francês e espanhol.

A aplicação de provas ou exames poderá acontecer em dois contextos: para complementação da análise, quando houver dúvidas sobre a real equivalência do curso ou como substituição do processo de análise da documentação; e em caso de refugiados estrangeiros no Brasil que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação, os quais poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação. As provas e os exames deverão ser ministrados em português, organizados e aplicados pela instituição responsável.

Não, o requerente, no ato da solicitação de revalidação ou reconhecimento, deverá assinar um termo de exclusividade informando que não está submetendo o mesmo diploma a processo de revalidação ou reconhecimento a outra instituição concomitantemente.

O diploma, quando revalidado ou reconhecido, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo(a) requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil correspondente ao grau original.

As instituições de ensino que aderirem à Plataforma Carolina Bori, elaborada pelo Ministério da Educação para apoiar o processo de revalidação e reconhecimento, poderão disponibilizar as informações em meio on-line, permitindo o acompanhamento de todo o processo e o acesso a todas as informações relevantes. As demais instituições poderão dispor em seus procedimentos e normas internas quais as medidas para disponibilização de tais informações.

Caso o seu diploma venha de uma instituição localizada em um país que ainda não seja signatário da Convenção da Apostila, você deve seguir o trâmite usual. Os seus documentos devem ser levados à uma representação consular do Brasil nesse país, que então procederá à autenticação consular.

Não. O apostilamento de um documento diz respeito à sua autenticidade. Um documento apostilado por uma instância oficialmente reconhecida para esse fim, num país signatário da Convenção, é considerado autenticado, isto é, sua veracidade está confirmada. Entretanto, isso não significa que ele esteja reconhecido (ou revalidado), isto é, declarado equivalentes aos concedidos no Brasil. Para alcançar a condição de diploma reconhecido (ou revalidado), o diploma, e toda a documentação que o acompanha, precisa passar pelos procedimentos definidos na Resolução nº3, de 22 de junho de 2016 e detalhados pela portaria de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação.

A Revalidação de diplomas de graduação, de acordo com a Portaria Normativa nº 21, de 13 de outubro de 2011/MEC, deverá ser feita por universidades federais devidamente credenciadas no Ministério da Educação, para modalidade de educação à distância; e que possuam oferta de curso de graduação à distância equivalente ao que se refere o diploma em análise. A portaria supracitada menciona apenas os cursos de graduação, entretanto, o reconhecimento de títulos de pós-graduação estrangeiros, pela legislação brasileira, faz-se caso a caso, por universidade brasileira que ministre curso equivalente e seja reconhecida pela CAPES. Ressaltamos que o objetivo imediato da pós-graduação é favorecer a pesquisa científica e proporcionar ao estudante o aprofundamento do saber que lhe permita alcançar elevado padrão de competência científica. Para além destes interesses imediatos, a pós-graduação tem por fim oferecer, dentro da universidade, o ambiente e os recursos necessários para que se realize a livre investigação científica na qual possa afirmar-se a criação nas mais altas formas da cultura universitária. Levando esses objetivos em consideração, as instituições de ensino superior brasileiras, de modo geral, aceitam reconhecer apenas aqueles diplomas de pós-graduação, quando a própria universidade oferece curso similar e na mesma modalidade. Os únicos cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) na modalidade semipresencial autorizados a funcionar no Brasil são os mestrados profissionais em rede nacional. Veja a relação desses cursos na página: www.capes.gov.br/educacao-a-distancia.

As seguintes resoluções do CNE dispõem sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais:

• Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001
• Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005
• Resolução CNE/CES nº 12, de 18 de julho de 2006
• Resolução CNE/CES nº 5, de 4 de setembro de 2007 De onde se conclui que diplomas obtidos nesse tipo de instituição não serão mais passíveis de reconhecimento no Brasil.

Para que tenham validade no Brasil, todos os diplomas de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) obtidos no exterior deverão ser revalidados ou reconhecidos por uma instituição de ensino superior brasileira regularmente credenciadas e que possua curso na mesma área de conhecimento. Portanto, nenhum diploma de universidade estrangeira é automaticamente reconhecido no Brasil.

A lista específica mencionada nos Artigos 22 e 36 da Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC será elaborada a partir do início da utilização da Plataforma Carolina Bori. À medida em que as instituições de ensino superior, aderentes ou não à Plataforma, revalidarem/reconhecerem diplomas estrangeiros, esses diplomas serão contabilizados na lista.

Não existe uma lista de cursos ou de universidades estrangeiras cujos diplomas podem ou não podem ser revalidados/reconhecidos no Brasil. As instituições de ensino superior revalidadoras/reconhecedoras têm autonomia para reconhecer ou negar o reconhecimento de um diploma, baseadas em avaliações proprias.

Não é atribuição do MEC reconhecer cursos ou universidades estrangeiras. Ele reconhece apenas cursos e universidades brasileiras. As instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa deverão ser legalmente reconhecidas e constituídas para esse fim em seus países de origem.

Obs: Essa é uma pergunta muito comum. A resposta acima é OFICIAL e consta da pergunta de nº 23 da FAQ da Plataforma Carolina Bori do Governo Federal do Brasil. Portanto inexiste na base de dados do MEC do Brasil listagem de Universidade Estrangeiras, assim como a pergunta de nº 18 da mesma FAQ deixa claro que diplomas de Cursos Estrangeiros obtidos de forma presencial em modo de convênio com Instituições Brasileiras NÃO serão Revalidados ou Reconhecidos!

Cada instituição estabelece valor da taxa e forma de pagamento próprios. Esses dados são informados nas normas específicas de cada instituição, na Plataforma Carolina Bori, ou em seus sites.

O fato de a universidade não estar na lista de universidades que aderiram à Plataforma Carolina Bori não significa que ela não revalide/reconheça diplomas. Isso significa apenas que ela não aceita solicitações por meio da Plataforma Carolina Bori e sim por meios próprios. Toda as universidades Revalidadoras e/ou Reconhecedoras, independentemente de terem aderido à Plataforma Carolina Bori, deverão seguir o que está disposto na Portaria Normativa nº 22 de 13 de dezembro de 2017 do MEC. E mesmo as instituições que não aderirem à plataforma deverão informar ao MEC, até o último dia de cada mês, por meio da própria plataforma, os resultados dos processos de revalidação/reconhecimento concluídos que estão sob sua responsabilidade.

Nesse caso o requerente deverá procurar diretamente uma instituição habilitada, que ainda não tenha aderido à Plataforma e verificar se possui vaga disponível.

A pós-graduação é um sistema de cursos constituído para favorecer a pesquisa científica e o treinamento avançado. Seu objetivo imediato é proporcionar ao estudante aprofundamento do saber que lhe permita alcançar elevado padrão de competência científica ou técnico-profissional. Para além destes interesses práticos imediatos, a pós-graduação tem por fim oferecer, dentro da universidade, o ambiente e os recursos necessários para que se realize a livre investigação científica na qual possa afirmar-se a criação nas mais altas formas da cultura universitária. O trabalho de conclusão final do curso de mestrado científico é uma dissertação, que é o texto referente à comunicação dos resultados de pesquisa científica. Ele deve apontar, com clareza, o problema e os objetivos da pesquisa, além de destacar o referencial teórico norteador do processo de análise, bem como os procedimentos metodológicos utilizados. O trabalho de conclusão final do curso de mestrado profissional poderá ser apresentado em diferentes formatos, tais como dissertação, revisão sistemática e aprofundada da literatura, artigo, patente, registros de propriedade intelectual, projetos técnicos, publicações tecnológicas; desenvolvimento de aplicativos, de materiais didáticos e instrucionais e de produtos, processos e técnicas; produção de programas de mídia, editoria, composições, concertos, relatórios finais de pesquisa, softwares, estudos de caso, relatório técnico com regras de sigilo, manual de operação técnica, protocolo experimental ou de aplicação em serviços, proposta de intervenção em procedimentos clínicos ou de serviço pertinente, projeto de aplicação ou adequação tecnológica, protótipos para desenvolvimento ou produção de instrumentos, equipamentos e kits, projetos de inovação tecnológica, produção artística, sem prejuízo de outros formatos, de acordo com a natureza da área e a finalidade do curso. A tese é um trabalho acadêmico stricto sensu que importa em contribuição inédita para o conhecimento e visa a obtenção do grau acadêmico de doutor (Barros e Lehfeld, 2007). O doutorando deve defender uma ideia, um método, uma descoberta, uma conclusão obtida a partir de uma exaustiva pesquisa e trabalho científicos. Conclui-se assim que, para que um diploma de pós-graduação stricto sensu obtido no exterior seja reconhecido no Brasil, é essencial a existência de um trabalho de conclusão final do curso.

Como explicitado anteriormente, o mestrado é um curso que tem como objetivo proporcionar ao estudante aprofundamento do saber que lhe permita alcançar elevado padrão de competência científica ou técnico-profissional. Para que o diploma de um curso estrangeiro seja reconhecido por uma universidade brasileira, ele deverá apresentar os mesmos padrões de qualidade e resultado exigidos de um curso de mestrado brasileiro, reconhecido pela CAPES. Um mestrado com duração de apenas 1 ano dificilmente será reconhecido por uma instituição de ensino superior brasileira.

A exigência de revalidação de diploma de graduação estrangeiro para fins acadêmicos não é prevista em nossa legislação.
Como a legislação pertinente não se refere à necessidade de que esses diplomas, quando estrangeiros, sejam revalidados, o entendimento usual, adotado pela maioria das instituições de ensino superior no Brasil, é o de aceitar o diploma estrangeiro para fins estritamente acadêmicos, de continuidade da formação, sem impor a exigência de revalidação.
O Conselho Nacional de Educação valida esse entendimento e já se manifestou nesse sentido em algumas ocasiões. No Parecer CNE/CES Nº 732/2016, a Câmara de Educação Superior corrobora posicionamento anteriormente adotado nesse sentido, como no trecho abaixo transcrito: “No Parecer CNE/CES nº 412/2011, o conselheiro-relator, escudado em manifestação da Consultoria Jurídica do MEC, sustentou que, para o fim puramente acadêmico, a exigência de revalidação é prescindível, uma vez que não envolvem o usufruto de prerrogativas decorrentes do título de graduação, exceto para a continuidade de estudos, caso em que se revela suficiente que a instituição, no exercício de sua autonomia própria, promova a verificação do mérito acadêmico do interessado”. Dessa forma, a eventual exigência de revalidação não decorre de prescrição legal, mas de regra criada no âmbito da autonomia da instituição.

A nominata do curso é a relação de professores que dão aulas no curso, seguida da formação acadêmica desses professores. Essa informação pode ser obtida nas instituições e muitas vezes está disponível no próprio site do curso. O projeto pedagógico é o documento que descreve os objetivos de formação, as competências e habilidades que, se espera, serão desenvolvidas junto aos alunos que concluem as atividades do curso, acompanhada de descrição da estrutura curricular, estratégias de ensino e avaliação adotadas pelo curso. Essa descrição pode ser obtida junto à direção do programa. Mesmo no caso de pós-graduação desenvolvida junto à uma cadeira ou laboratório (sem uma estrutura de programa definida), é necessário se obter uma descrição das atividades desenvolvidas pelo candidato ao título especificando sua contribuição para a formação acadêmica do candidato. Esse documento pode ser redigido pelo orientador responsável. É importante notar que essas informações são imprescindíveis para a avaliação da formação obtida pelo candidato no exterior. Sem ela não é viável avançar nos processos de reconhecimento de títulos de pós-graduação.

Sim, caso seja do seu interesse, é possível suspender um processo em andamento e reiniciá-lo sob as novas regras. Entretanto, o ressarcimento de custos incorridos no processo encerrado depende de negociação com a Universidade e não é normatizado pelo MEC.

O curso de Mestrado e Doutorado são considerados cursos de educação continuada/Aperfeiçoamento, somente cursos de profissionalização como os de Graduação (Bacharel) habilitam para o exercício profissional. O mestrado e doutorado tem poder de habilitar o diplomado para o exercício da docência. Neste caso a contratação é um ato discricionário da Instituição que analisa o pedido. Assim como um cidadão Brasileiro pode ser admitido como um professor convidado em uma Universidade Americana um brasileiro com formação em Mestrado e Doutorado da UniLogos também o pode. Os critérios são institucionais, portanto, a escolha e a admissão partem de regras próprias da instituição contratante.

Acerca do Processo

📚 Responsabilidade do Diplomado e Procedimentos de Reconhecimento

A iniciativa de solicitar a revalidação ou o reconhecimento de diploma estrangeiro no Brasil é, em regra, de responsabilidade do próprio diplomado, que deverá apresentar o requerimento perante instituição brasileira competente, pessoalmente ou por intermédio de representante legalmente constituído, observadas as normas aplicáveis ao procedimento escolhido. O Portal Carolina Bori orienta o interessado a selecionar uma instituição habilitada e apresentar a documentação exigida para análise do pedido. 

É importante distinguir os dois procedimentos. A revalidação refere-se aos diplomas estrangeiros de graduação, enquanto o reconhecimento se aplica aos diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu, como Mestrado e Doutorado. Atualmente, a matéria é disciplinada, entre outras normas aplicáveis, pela Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024.

A necessidade de reconhecimento ou revalidação deve ser analisada de acordo com a finalidade para a qual o diploma será utilizado. Para produzir os efeitos jurídicos para os quais a legislação brasileira exigir validade nacional do título, deverá ser observado o procedimento correspondente. O Portal Carolina Bori esclarece que o Brasil não possui reconhecimento automático de diplomas estrangeiros de nível superior. 

Isso não significa que um diploma estrangeiro não reconhecido seja desprovido de existência ou valor acadêmico. Em relações privadas, processos seletivos, atividades empresariais ou outras situações em que a legislação não imponha reconhecimento formal, a possibilidade de apresentação e aceitação do título dependerá das normas e dos critérios adotados pela instituição, empresa ou entidade interessada.

Por essa razão, não é juridicamente adequado afirmar de forma absoluta que todo diploma estrangeiro utilizado no setor privado dispensa reconhecimento. A exigência dependerá sempre da finalidade pretendida, da profissão envolvida, de eventual regulamentação profissional, das regras do empregador e das demais normas aplicáveis ao caso concreto.

🎓 Revalidação de diplomas de Graduação

A revalidação de diploma estrangeiro de graduação é realizada por universidade brasileira competente, nos termos da legislação vigente. Durante o processo, poderão ser examinados a regularidade documental, a formação realizada no exterior, a correspondência acadêmica do curso e outros elementos considerados necessários pela instituição revalidadora.

A análise não deve ser compreendida como mera comparação matemática ou identidade absoluta entre disciplinas. A universidade competente realiza avaliação acadêmica de acordo com a legislação, suas normas internas e as características da formação apresentada.

Dependendo das circunstâncias do processo e das regras aplicáveis, poderão ser solicitadas informações adicionais, documentação complementar ou outras providências acadêmicas consideradas necessárias pela instituição responsável.

🎓 Reconhecimento de diplomas de Mestrado e Doutorado

No caso dos diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu, o reconhecimento é realizado por universidade brasileira apta a analisar títulos no mesmo nível e em área de conhecimento correspondente ou equivalente, observadas as normas vigentes. 

A universidade responsável poderá analisar a documentação institucional e acadêmica, a estrutura do programa cursado, o trabalho de conclusão, dissertação ou tese, a produção científica e demais elementos considerados pertinentes para avaliação da formação.

Conforme as regras aplicáveis ao processo, a instituição poderá solicitar esclarecimentos ou documentação complementar e adotar os procedimentos acadêmicos necessários à formação de sua decisão.

A análise é individual e autônoma. Assim, eventual reconhecimento anterior de diploma expedido pela mesma universidade estrangeira não obriga outra universidade brasileira a proferir decisão semelhante, nem constitui garantia de resultado para novo requerimento.

⚖️ Autonomia da universidade responsável

A decisão sobre revalidação ou reconhecimento pertence à universidade brasileira competente para analisar o pedido, dentro dos limites da legislação nacional e de suas normas acadêmicas.

A autonomia universitária, contudo, não significa ausência de regulamentação. As instituições responsáveis devem observar o marco normativo brasileiro aplicável aos procedimentos de revalidação e reconhecimento, atualmente estruturado, entre outras normas, pela Resolução CNE/CES nº 2/2024 e pelas regras operacionais pertinentes.

🔎 Transparência institucional

A Logos University International – UniLogos emite a documentação acadêmica correspondente à formação efetivamente realizada pelo estudante e poderá prestar informações institucionais ou documentais quando regularmente solicitada.

A UniLogos, entretanto, não decide processos brasileiros de reconhecimento, não interfere na avaliação realizada pelas universidades brasileiras, não garante aprovação e não condiciona a prestação do serviço educacional à obtenção de reconhecimento posterior.

Quando o estudante pretender utilizar seu diploma em situação que possa exigir validade nacional no Brasil, recomenda-se consultar previamente a legislação vigente, as regras da instituição brasileira responsável e, quando necessário, orientação profissional independente.

A Desinformação na Internet Acerca do Assunto

Existem aproveitadores, que criam associações, vendidas, diga-se de passagem, repletas de SUSPEIÇÃO pois os diretores são “vendedores” de cursos e donos de instituições de ensino, que pregam aos quatro ventos “irregularidades”. Utilizando Resoluções REVOGADAS, prestando um desserviço à sociedade. Valorizam seus próprios cursos, suas Instituições e disseminam ideias sem base em qualquer legislação. Faltam com a verdade. O MEC/CAPES no Brasil, não analisa ou avalia cursos estrangeiros, muito menos modalidades de cursos, apenas regulamenta a revalidação, um processo Administrativo e documental junto as universidades brasileiras.

A responsabilidade pela escolha da Instituição educacional na qual se matricula, é do interessado. Cabe a ele verificar toda a legalidade e idoneidade da mesma junto aos órgãos do seu país de origem, bem como entender a legislação educacional na qual posteriormente fará uso de sua diplomação.

Considerações Gerais

É importante distinguir a existência e legitimidade acadêmica de um título estrangeiro dos efeitos jurídicos que esse título poderá produzir em outro país.

A ausência de reconhecimento formal de um diploma estrangeiro no Brasil ou em outra jurisdição não significa, por si só, que o documento seja falso, inválido, ilegal ou academicamente inexistente. A legitimidade do título decorre, inicialmente, da regularidade da instituição emissora, da efetiva realização do programa acadêmico, do cumprimento dos requisitos institucionais e da legislação aplicável no país de origem.

O reconhecimento constitui procedimento posterior e independente, exigido quando o titular pretende utilizar o diploma para determinados efeitos jurídicos, acadêmicos, profissionais, funcionais ou administrativos estabelecidos pela legislação do país de destino.

Por essa razão, devem ser evitadas generalizações. A necessidade de reconhecimento dependerá sempre da finalidade de utilização do título, da legislação aplicável, das regras da instituição receptora, do eventual exercício de profissão regulamentada e dos requisitos próprios de cada empregador ou órgão público.

🏢 Utilização no setor privado

No âmbito de relações privadas e empresariais, diplomas e documentos acadêmicos estrangeiros podem ser apresentados como elementos de formação, qualificação e experiência profissional.

Quando não existir norma legal específica exigindo reconhecimento formal para determinada finalidade, caberá à empresa ou instituição interessada estabelecer os critérios de aceitação da formação apresentada, observadas as regras internas, a legislação trabalhista, profissional e regulatória aplicável.

Isso significa que uma empresa poderá considerar uma formação acadêmica estrangeira em seus processos de recrutamento, promoção, avaliação curricular ou desenvolvimento profissional, desde que a atividade pretendida não esteja submetida a exigência legal específica de reconhecimento do título, registro profissional ou habilitação equivalente.

Não é adequado, portanto, afirmar que todo diploma estrangeiro utilizado no setor empresarial está automaticamente dispensado de reconhecimento. A exigência dependerá do caso concreto e da finalidade pretendida.

📑 Autenticidade, apostilamento e reconhecimento são conceitos distintos

Também é necessário diferenciar:

  • a autenticidade do documento acadêmico;

  • eventual legalização ou apostilamento internacional;

  • tradução, quando exigida;

  • reconhecimento acadêmico do diploma;

  • registro ou habilitação profissional.

Cada procedimento possui finalidade própria.

O apostilamento ou outra forma de autenticação internacional pode ser exigido para comprovar a origem formal do documento, mas não substitui eventual reconhecimento acadêmico quando este for exigido pela legislação do país em que o título será utilizado.

🎓 Mestrado, Doutorado e atividades de Pós-Doutorado

Diplomas estrangeiros de Mestrado e Doutorado podem produzir diferentes efeitos conforme a finalidade de sua utilização.

Quando o titular pretende obter os efeitos jurídicos reservados no Brasil a um título estrangeiro de pós-graduação stricto sensu reconhecido, deverá observar o procedimento previsto na legislação brasileira.

Já atividades de Pós-Doutorado possuem natureza acadêmica própria e não devem ser automaticamente tratadas como novo grau acadêmico equivalente a Mestrado ou Doutorado. A documentação emitida deverá refletir com precisão a natureza da atividade realizada e as regras da instituição responsável pelo programa.

🔎 Transparência institucional

A Logos University International – UniLogos reconhece a importância da mobilidade acadêmica internacional e da circulação de qualificações entre diferentes sistemas educacionais.

Ao mesmo tempo, adota como princípio de transparência a informação de que a emissão regular de um título estrangeiro não representa garantia de reconhecimento, aceitação profissional ou produção automática de efeitos jurídicos em outra jurisdição.

A utilização do título dependerá sempre da finalidade pretendida, das normas aplicáveis e, quando pertinente, da decisão da universidade, empregador, órgão público, entidade profissional ou autoridade responsável por sua análise.

A UniLogos não garante reconhecimento ou aceitação de seus títulos por terceiros, mas mantém o compromisso de emitir documentação acadêmica compatível com a formação efetivamente realizada pelo estudante e com as normas institucionais e legais aplicáveis à sua atuação.

Posicionamento do Conselheiro do CNE Conselho Nacional de Educação

📑 Autenticidade, Apostilamento e Reconhecimento são conceitos distintos

Também é necessário diferenciar:

  • a autenticidade do documento acadêmico;

  • eventual legalização ou apostilamento internacional;

  • tradução, quando exigida;

  • reconhecimento acadêmico do diploma;

  • registro ou habilitação profissional.

Cada procedimento possui finalidade própria.

O apostilamento ou outra forma de autenticação internacional pode ser exigido para comprovar a origem formal do documento, mas não substitui eventual reconhecimento acadêmico quando este for exigido pela legislação do país em que o título será utilizado.

📑 Documentos provenientes de países integrantes da Convenção da Apostila da Haia

Nos países participantes da Convenção da Apostila da Haia, a legalização consular tradicional foi substituída, em regra, pelo sistema de Apostila.

O Brasil incorporou a Convenção da Haia ao seu ordenamento jurídico por meio do Decreto nº 8.660/2016. A finalidade desse sistema é simplificar a circulação internacional de documentos públicos entre os Estados participantes. 

Assim, documentos estrangeiros devidamente apostilados no país de origem podem ser apresentados no Brasil sem necessidade de legalização pelo Ministério das Relações Exteriores ou pela representação consular brasileira, ressalvadas outras formalidades que possam ser exigidas pela autoridade ou instituição destinatária, como tradução para o português. 

A Apostila da Haia, entretanto, não representa reconhecimento acadêmico do diploma. Sua finalidade é certificar determinados elementos formais relacionados à autenticidade e origem do documento para sua circulação internacional.

Por isso, um diploma pode estar regularmente apostilado e, ainda assim, depender de revalidação ou reconhecimento acadêmico quando a legislação brasileira exigir esse procedimento para a finalidade pretendida.

🌎 Documentos provenientes de países não abrangidos pela Convenção da Haia

Quando o documento é proveniente de país ao qual a Convenção da Apostila não seja aplicável, deverão ser observados os procedimentos de legalização documental vigentes entre o Brasil e o país de origem.

Essas formalidades podem envolver autoridades locais, representações diplomáticas ou consulares e outros procedimentos definidos pelas normas internacionais aplicáveis.

Não é recomendável afirmar que existe um procedimento consular único e obrigatório para todos os países não signatários, pois acordos bilaterais, tratados específicos ou regras administrativas podem estabelecer procedimentos diferentes.

Por essa razão, o interessado deve verificar as exigências atualizadas perante as autoridades competentes do país de emissão e do país em que pretende apresentar o documento.

🇫🇷 Situações disciplinadas por acordos internacionais específicos

Determinados países podem possuir tratados ou acordos bilaterais que dispensem ou simplifiquem procedimentos de legalização documental.

Nessas hipóteses, deve-se observar especificamente o tratado aplicável e as exigências da autoridade que receberá o documento.

A eventual dispensa de apostilamento ou legalização não equivale a reconhecimento automático do diploma e não altera as regras brasileiras aplicáveis à revalidação de graduação ou ao reconhecimento de Mestrado e Doutorado.

🎓 Revalidação e reconhecimento no Brasil

Atualmente, a principal norma brasileira aplicável é a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, que disciplina tanto a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação quanto o reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu. 

A revalidação aplica-se aos diplomas estrangeiros de graduação.

O reconhecimento aplica-se aos diplomas estrangeiros de Mestrado e Doutorado.

O Brasil não possui sistema de reconhecimento automático de diplomas estrangeiros de nível superior. Para produzir os efeitos nacionais para os quais a legislação exigir revalidação ou reconhecimento, o interessado deverá submeter seu diploma à universidade brasileira competente. 

🏛️ Competência das universidades brasileiras

A análise de revalidação de diploma estrangeiro de graduação é realizada por universidade pública competente, nos termos da legislação brasileira vigente.

Já o reconhecimento de diplomas estrangeiros de Mestrado e Doutorado pode ser realizado por universidades brasileiras que atendam aos requisitos estabelecidos pela regulamentação aplicável e possuam capacidade acadêmica para proceder à análise.

A Plataforma Carolina Bori é utilizada para operacionalização e gestão da política nacional de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros. 

Cada pedido possui natureza individual e deverá ser analisado de acordo com a documentação apresentada, a regularidade da formação realizada, os critérios acadêmicos pertinentes e as normas da universidade responsável.

🔎 Análise Acadêmica

Nos processos de revalidação ou reconhecimento, a instituição brasileira poderá examinar os documentos acadêmicos e administrativos apresentados e avaliar a compatibilidade da formação estrangeira com os critérios previstos na legislação e em suas próprias normas.

Essa análise não deve ser entendida como simples exigência de identidade absoluta entre currículos.

A universidade responsável possui competência acadêmica para avaliar o conjunto da formação, sua estrutura, conteúdo, nível, trajetória acadêmica e demais elementos relevantes.

No reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu, a documentação exigida atualmente pode incluir elementos referentes ao diploma, programa cursado, atividades acadêmicas, trabalho de conclusão e demais documentos estabelecidos na Resolução CNE/CES nº 2/2024 e pelas normas da universidade responsável. 

Dependendo do caso e das regras institucionais aplicáveis, poderão ser solicitados documentos ou esclarecimentos complementares e adotadas outras providências acadêmicas necessárias à adequada instrução do processo.

🌎 Apostilamento não é revalidação

Um ponto especialmente importante para segurança jurídica é evitar a utilização da expressão “revalidação do diploma estrangeiro (apostille)”.

São institutos completamente distintos:

Apostila da Haia → certificação destinada à circulação internacional do documento.

Revalidação → procedimento acadêmico brasileiro aplicável a diploma estrangeiro de graduação.

Reconhecimento → procedimento acadêmico brasileiro aplicável a diploma estrangeiro de Mestrado ou Doutorado.

A Apostila da Haia simplifica a legalização documental, mas não transforma um diploma estrangeiro em diploma brasileiro e não substitui a decisão acadêmica da universidade competente. O próprio CNJ esclarece que a Apostila simplifica a legalização internacional, permanecendo possíveis outras exigências da autoridade destinatária. 

⚖️ Utilização profissional e acadêmica

Também não é juridicamente seguro afirmar que revalidação ou reconhecimento será obrigatório em toda e qualquer situação profissional, empresarial ou acadêmica.

A necessidade dependerá da finalidade de utilização do título, da profissão exercida, de eventual regulamentação profissional, das regras do empregador, da instituição acadêmica, do concurso público ou do órgão responsável.

Quando a legislação brasileira exigir validade nacional do diploma estrangeiro, deverá ser realizado o procedimento correspondente.

Compromisso de transparência da UniLogos

A Logos University International – UniLogos emite sua documentação acadêmica conforme a formação efetivamente realizada pelo estudante e poderá prestar informações institucionais necessárias à verificação de autenticidade de seus documentos.

A Universidade, contudo, não realiza o apostilamento perante autoridades públicas, não conduz processos brasileiros de revalidação ou reconhecimento e não garante o resultado de qualquer procedimento realizado perante universidade brasileira ou autoridade estrangeira.

Os estudantes devem consultar as exigências específicas da autoridade ou instituição destinatária antes de solicitar apostilamento, legalização, tradução, revalidação ou reconhecimento.

A observância dessa distinção entre autenticidade documental, circulação internacional e reconhecimento acadêmico proporciona maior segurança ao estudante e transparência às relações institucionais.