Considerando que o código UAI francês foi aberto em 21/03/2024, a instituição somente poderia emitir diplomas após o transcurso integral dos prazos nominais de 24 meses (Mestrado) e 48 meses (Doutorado), ou é juridicamente possível diplomar estudantes a partir da data de autorização, mediante aplicação dos mecanismos legais de validação, transferência e continuidade institucional?
Adicionalmente, os alunos da UniLogos EUA, pertencentes ao mesmo bloco educacional (mesma Universidade), podem ter suas matrículas transferidas para a unidade francesa e serem diplomados pela França, considerando que o sistema educacional, metodologia, plataforma, corpo docente e estrutura acadêmica são os mesmos, e que os programas são estruturados por integralização de componentes curriculares e competências, e não por mera contagem temporal?
Resposta
Nos termos do Parecer Jurídico Consolidado da MACCA (2026), a data de abertura do código UAI em 21/03/2024 não impõe a necessidade de aguardar 24 meses para Mestrado ou 48 meses para Doutorado como prazos mínimos inderrogáveis. Conforme fundamentado no parecer, tais períodos constituem apenas a duração padrão de um percurso formativo integral realizado desde o início na mesma instituição, não configurando requisito temporal absoluto.
O direito educacional francês, com base no Code de l’Éducation, especialmente nos artigos L. 711-1 e L. 713-1, assegura autonomia pedagógica e científica às instituições de ensino superior. Além disso, o Arrêté du 22 janvier 2014 autoriza expressamente a personalização dos percursos formativos segundo ritmos e durações diversificadas. O próprio parecer consolidado demonstra que não existe dispositivo legal que imponha prazo mínimo obrigatório para emissão de diplomas de Master ou Doctor, desde que haja integralização formal de créditos, competências e exigências acadêmicas.
A abreviação do tempo é juridicamente possível mediante aplicação cumulativa dos seguintes mecanismos:
– VAE (Validation des Acquis de l’Expérience), prevista nos artigos L. 613-3 e L. 613-4 do Code de l’Éducation, permitindo validação total ou parcial por experiência comprovada;
– VES (Validation des Études Supérieures), que autoriza o reconhecimento de estudos realizados na França ou no exterior;
– VAP 85 (Validation des Acquis Professionnels), que possibilita dispensas e acessos por validação de competências;
– Transferência e reconhecimento de créditos, nos termos do artigo R. 613-35;
– Continuidade institucional internacional, com fundamento no artigo L. 123-7 e dispositivos correlatos;
– Convenção de Lisboa (1997), que estabelece a presunção de reconhecimento de qualificações, salvo diferenças substanciais.
No caso específico dos alunos da UniLogos EUA, pertencentes ao mesmo bloco educacional, é plenamente possível a transferência de matrícula para a unidade francesa, com reconhecimento integral do percurso já desenvolvido, sobretudo quando há identidade de metodologia, corpo docente, estrutura curricular, ambiente virtual e projeto pedagógico. Trata-se de continuidade institucional internacional, expressamente admitida pelo ordenamento francês e reconhecida no Parecer Consolidado da MACCA.
Importa destacar que os programas acadêmicos não se estruturam exclusivamente sobre o fator tempo cronológico, mas sim sobre a integralização de componentes curriculares, produção científica, créditos e demonstração de competências. Uma vez comprovada a suficiência acadêmica e deliberado favoravelmente pelo júri competente, a diplomação pode ocorrer a partir da autorização institucional, independentemente da data de abertura do código UAI.
Assim, conforme o Parecer Jurídico Consolidado da MACCA, é juridicamente possível a emissão de diplomas pela unidade francesa a partir de 21/03/2024, desde que fundamentada em decisão motivada do júri acadêmico, com base nos mecanismos legais de validação, reconhecimento e continuidade institucional previstos no direito francês e europeu.
Parecer da MACCA: https://bit.ly/4aMPoOB